Emerson Castelo Branco é Mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Ceará e Pós-graduado em Processo Penal pela Universidade de Fortaleza.
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Emerson Castelo Branco
QUESTÃO COMENTADA N.° 12: REVISÃO CRIMINAL E PREJUÍZOS SOFRIDOS
(DEFENSOR PÚBLICO CEARÁ 2008 CESPE) Na revisão criminal, não será devida a justa indenização pelos prejuízos sofridos se o erro da condenação proceder de ato imputável ao próprio impetrante, como, por exemplo, a confissão.
Gabarito: C.
Comentários: Nos termos do art. 630, do Código de Processo Penal, o Tribunal poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. Contudo, dispõe o §2.° do mesmo dispositivo legal, a indenização não será devida se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder; ou se a acusação houver sido meramente privada.
Atenção! A responsabilidade do Estado decorre da teoria faute du service (também denominada teoria da culpa administrativa), dependendo da comprovação de que o prejuízo causado foi originado de sua omissão no cumprimento de um determinado dever. Dessa forma, explica Celso Antônio Bandeira de Mello, “se o Poder Público demonstrar que se comportou com diligência, perícia e prudência – antítese de culpa -, estará isento da obrigação de indenizar” (MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 27ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 866)
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